NO CONDE; Karla continua prefeita e marcia continua com a tornozeleira eletrônica, simples assim

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) concedeu liminar para suspender a posse de Márcia Lucena na Prefeitura de Conde. Em decisão proferida pelo desembargador Márcio Maranhão Brasilino da Silva, ficou estabelecido que os efeitos da decisão ficarão suspensos até o julgamento do recurso interposto por Karla Pimentel.

Na decisão divulgada nesta sexta-feira (22), o desembargador ressalta que considerou “as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de segurança jurídica e administrativa no município”. Com a liminar concedida, Karla Pimentel deverá permanecer no cargo, pelo menos, até que o recurso que ela protocolou contra a decisão de sua cassação seja julgado.

Na última quarta-feira (20) a juíza Lilian Frassinetti Correia Cananea, da 3ª Zona Eleitoral de Santa Rita, decidiu cassar os mandatos da prefeita de Conde, Karla Pimentel, e do vice-prefeito, José Ronaldo Vieira Sales Júnior, mais conhecido como Dedé Sales. A ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada pelo PSB baseada na acusação da prática de abuso de poder econômico, que teria sido revelada nas contas de campanha que foram prestadas à Justiça Eleitoral.

Karla foi eleita prefeita de Conde em 2020 com 6.794 votos, representando 40,94% do total. A juíza Lilian Frassinetti Correia Cananea determinou que sejam empossados os segundos colocados nos cargos de prefeito e vice-prefeito. A ex-prefeita Márcia Lucena foi a candidata que ficou em segundo lugar em 2020, com 5.740 votos, representando 34,59% do total.

Confira a decisão:

 

A concessão de liminares, em Ações Cautelares, requer a existência conjunta de dois elementos autorizativos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito foi devidamente evidenciada no caso dos autos, em razão da evidente necessidade de exame acurado e minucioso acerca dos fatos narrados na inicial.

O perigo da demora também é demonstrado, uma vez que a sentença determina “que sejam empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo município do Conde/PB.  Diligências necessárias. Cumpra-se e intimem–se todos os interessados.”

Imperioso enfatizar que tanto este Tribunal, como a Corte Superior Eleitoral têm caminhado em sintonia, entendendo que a alternância de poder, logo no julgamento de 1º Grau, não é medida salutar.

Nessa linha, em um juízo perfunctório, próprio dos pleitos liminares, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de segurança jurídica e administrativa no município , deve ser observado o disposto no §2° do art. 257 do CE, reforçando que o efeito suspensivo é inerente ao recurso eleitoral ordinário.

Isto posto, por medida de cautela, defiro a liminar, para suspender os efeitos da SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL, nos autos da AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, até o julgamento do Recurso Eleitoral já interposto.

Author: Byra

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