CALVÁRIO NO CONDE: MP pede buscca e apreensão indisponibilidade de bens de Marcia Lucena que viaja de carro pra Brasília DF

A importância de um vereador atuante que pode levar uma gestora novamente atrás das grades,foi assim anos atrás quando o então vereador malba defendeu jacumã recebeu a denúncia de que a então prefeita de conde PB Márcia Lucena entregava remédios vencidos ou seja com a validade encerrada a população de Conde, Márcia Lucena hoje PT ao receber a notícia que haverá uma ordem de busca e apreensão na sua residência de mudou pra Brasília DF, com argumentos que assumirá um emprego na capital federal

O Ministério Público Estadual da Paraíba está pedindo a indisponibilidade de bens e a condenação da ex-prefeita de Conde, Márcia Lucena por compra de remédios vencidos, com sobrepreço e sem licitação, ao Lifesa – Laboratório Farmacêutico do Estado da Paraíba – .

A manifestação assinada pela promotora de Justiça, Cassiana Mendes de Sá, foi juntada nesta terça-feira, dia 8, na Ação de Improbidade Administrativa movida contra a ex-prefeita da cidade de Conde, Márcia Lucena, a ex-secretária de Saúde, Renata Martins, e a ex-coordenadora da Assistência Farmacêutica do município de Conde/PB, Cláudia Germana.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público após flagrante de remédios vencidos nos estoques da Prefeitura de Conde. A Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão e as investigações identificaram diversas irregularidades, entre as quais a compra dos medicamentos vencidos, sem licitação, sobrepreço ao Lifesa, órgão do Governo

do Estado objeto de investigação na Operação Calvário.

DENUNCIADA NA OPERAÇÃO CALVÁRIO, MÁRCIA LUCENA É NOMEADA PARA CARGO NO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS –

Apesar de ser denunciada pelo Gaeco ( Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado), e responder ação por improbidade administrativa, a ex-prefeita Márcia Lucena, foi presenteada pelo Governo Lula com um cargo de coordenadora-geral de Educação em Direito Humanos e Mídias Digitais da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

INDISPONIBLIDADE DE BENS – “Depreende-se da inicial e da presente manifestação que os atos de improbidade praticados pelas promovidas restaram sobejamente demonstrados pelo arcabouço probatório coligido aos autos, razão pela qual é de rigor a decretação de indisponibilidade dos bens das demandadas Márcia Lucena e Renata Martins, de forma solidária, como meio acautelatório para assegurar condições e garantia de futuro ressarcimento ao erário ou mesmo salvaguardar o pagamento de multa civil a ser a elas imposta”, consta da manifestação do Ministério Público.

rigor a decretação de indisponibilidade dos bens das demandadas Márcia Lucena e Renata Martins, de forma solidária, como meio acautelatório para assegurar condições e garantia de futuro ressarcimento ao erário ou mesmo salvaguardar o pagamento de multa civil a ser a elas imposta”, consta da manifestação do Ministério Público.

VALOR DA CAUSA – “Se rebelam as demandadas no tocante ao valor da causa conferido pelo Ministério Público na peça vestibular. Sustentam que este tomou por base o valor do contrato celebrado entre o Município de
Conde e a empresa LIFESA quando, na verdade, deveria pautar-se no prejuízo decorrente do sobrepreços dos medicamentos adquiridos junto à mencionada empresa, no valor de R$ 206.952,00 ou, subsidiariamente, no valor efetivamente pago ao LIFESA, no importe de R$ 603.263,84. Pois bem. O valor da causa nas ações de improbidade administrativa deve representar o proveito econômico máximo esperado com a aplicação das sanções previstas em lei. No caso telado, ainda que considerando os valores efetivamente pagos ao LIFESA, dever-se-á levar em considerando, além da sanção de ressarcimento integral do dano patrimonial, a importância de R$ 100.000,00 referente ao enriquecimento ilícito da ré Márcia Lucena, bem como, a sanção da multa
civil nos parâmetros previstos no artigo 12, incisos I, II e III da LIA, de modo que o valor dado à causa na petição inicial mostra-se dentro dos parâmetros legais”, afirma o MP.

deveria pautar-se no prejuízo decorrente do sobrepreços dos medicamentos adquiridos junto à mencionada empresa, no valor de R$ 206.952,00 ou, subsidiariamente, no valor efetivamente pago ao LIFESA, no importe de R$ 603.263,84. Pois bem. O valor da causa nas ações de improbidade administrativa deve representar o proveito econômico máximo esperado com a aplicação das sanções previstas em lei. No caso telado, ainda que considerando os valores efetivamente pagos ao LIFESA, dever-se-á levar em considerando, além da sanção de ressarcimento integral do dano patrimonial, a importância de R$ 100.000,00 referente ao enriquecimento ilícito da ré Márcia Lucena, bem como, a sanção da multa
civil nos parâmetros previstos no artigo 12, incisos I, II e III da LIA, de modo que o valor dado à causa na petição inicial mostra-se dentro dos parâmetros legais”, afirma o MP.

DISPENSA DE LICITAÇÃO E PROPINA DE R$ 100 MIL – “O dolo das rés Márcia Lucena e Renata Martins fica evidenciado no procedimento irregular de dispensa de licitação nº 08/2017 que resultou na contratação do LIFESA para aquisição de medicamentos. Das provas amealhadas aos autos, notadamente os registros de captação de conversa ambiental, ficou demonstrado que a ré Márcia Lucena, então Prefeita do Município de Conde, firmou conluio na aquisição de medicamentos do LIFESA, recebendo propina na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilizar a contratação da referida empresa.
NOTA TÉCNICA DA CGU – CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – “Nesse sentido, a nota técnica nº 1525/2020/GAB-PB/PARAÍBA, de lavra da Controladoria-Geral da União nos autos do Processo SEI nº 00214.100192/2020-08 (Assunto: Análise do Processo nº 2017.000844, referente à Dispensa de Licitação nº 08/2017 da Prefeitura Municipal de Conde), onde restou concluído que “analisando a documentação integrante do processo nº 2017.000844 da Prefeitura Municipal de Conde, voltado à aquisição de medicamentos, mediante a Dispensa de Licitação de nº 08/2017, no montante de R$ 738.265,00, junto ao LABORATÓRIO INDUSTRIAL
FARMACÊUTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (LIFESA) – CNPJ nº 02.921.821/0001-96, foram constatados indícios de que o procedimento foi criado exclusivamente para possibilitar a contratação do LIFESA, haja vista a cronologia dos atos e datas dos documentos constantes do processo, estando evidenciado que o ponto de partida do processo foi a obtenção da proposta de preços do LIFESA, no dia 31 de maio de 2017”. Em seguida, anota a CGU “constatou-se que a Prefeitura de Conde obteve a proposta de preços do LIFESA no dia 31/05/2017 (final de maio/2017) e somente a partir de 14 de agosto/2017, cerca de 75 dias depois, foi obter as propostas de preços das outras empresas, situação caracterizadora de indícios de que a administração municipal buscava propostas que prejudicarem ao erário público em detrimento de benefício a um dos sócios anteriormente oculto que mais tarde ae descobriria que se tratava do ex governador do estado Ricardo Coutinho

Author: Byra

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